Resumo das Sessões

Audiência Pública - Lei de Posse Responsável de Animais - GAVAS

25/04/2014

LEI Nº ____, DE __ DE ______ DE 2013

 

Disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de Santa Fé do Sul.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município de Santa Fé do Sul, desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente.

 

REGISTRO GERAL DE ANIMAIS (RGA)

 

Art. 2º Todos os cães e gatos residentes no Município de Santa Fé do Sul deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo Centro de Controle de Zoonoses ou em estabelecimentos devidamente credenciados por esse mesmo órgão.

§ 1º Os proprietários de animais residentes no Município de Santa Fé do Sul deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos, a partir da data da publicação da presente Lei.

§ 2º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o quarto e sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, aplicação da vacina antirrábica.

§ 3º Após o prazo estipulado no parágrafo 2º, proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a:

I. notificação, emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo Centro de Controle de Zoonoses, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias;

II. vencido o prazo, multa de 10 (dez) UFIR’s por animal não registrado.

Art. 3º Para o registro de cães e gatos, serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos, exclusivamente, pelo Centro de Controle de Zoonoses

a) formulário timbrado para registro em 02 (duas) vias, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: número do chip que será obrigatoriamente seu RGA, data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor, data presumida de nascimento, porte (se cão), nome do proprietário, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone, data da aplicação das últimas vacinações obrigatórias..

b) Os dados dos chips cadastrados serão inseridos em sistema de banco de dados online constando foto digitalizada do animal, dedicado exclusivamente ao registro de animais,  para que possam ser acessados pelos estabelecimentos conveniados.

Art. 4º Uma das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal deverá ficar arquivada no local onde o registro foi realizado, além de constar em banco de dados ; uma será enviada ao órgão municipal responsável pelo Centro de Zoonoses, quando o procedimento for realizado por estabelecimento conveniado; e a terceira via, com o proprietário.

 

Art. 5º Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão municipal responsável portando a Via do Formulário do Registro e o animal   para proceder a atualização de todos os dados cadastrais. Na falta da Via do Registro o atual tutor deverá estar presente portando seu documento de identidade

Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o “caput” deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.

Art. 6º No caso de perda ou extravio da Via do tutor de RGA, o mesmo deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo Centro de Controle de Zoonoses uma cópia autenticada pelo próprio orgão.

Art. 7º. Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao tutor comunicar o ocorrido ao CCZ, para que este forneça certificado de óbito do animal e de baixa no registro .

DAS PROFILAXIAS

Art. 8º. Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva e a vermifugá-lo anualmente.

Parágrafo único. A vacinação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feita, nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável gratuitamente ou nas clínicas veterinárias particulares durante todo o ano.

Art. 9º. Todo tutor de animal é obrigado a adotar medidas preventivas contra leishmaniose canina podendo optar por uma das três medidas: vacinação, encoleiramento com Deltametrina 4% ou uso de repelentes tópicos a base de cipermetrina.

Art. 10º. O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável como, também, a carteira emitida por médico veterinário particular deverão ser apresentados ao agente de saúde para que seja efetuado a atualização dos dados no chip do animal.

§ 1º Excepcionalmente e somente durante campanhas oficiais, o comprovante de vacinação poderá ser fornecido sem identificação do médico veterinário responsável pela equipe, mas contendo o número de RA do animal, quando este já existir.

§ 2º No momento da vacinação, os proprietários cujos animais ainda não tenham sido registrados, deverão ser orientados a procederem o registro.

 

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 11. Não é permitido o trânsito de animais desacompanhados de seus tutores ou pessoa responsável em via pública. Na ocasião, o animal deve usar obrigatoriamente, coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte. Os de grande porte, além da coleira e guia, devem também fazer uso de focinheira e ser conduzidos por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.

§ 1º Animais encontrados sem as indicações do “caput” deste artigo, acarretarão notificação pelo órgão competente, registro da ocorrência no chip do animal e multa de dez UFIRs na reincidência.

§ 2º O animal encontrado desacompanhado será apreendido. A liberação somente se dará mediante assinatura de documento de ciência de que na reincidência o tutor será multado em cinquenta UFIRs.

Art. 13. O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.

Parágrafo único. Em caso do não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, caberá multa de 10 (dez) UFIRs ao proprietário ou condutor do animal.

Art. 14. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos. Define-se condições adequadas como boa iluminação, ventilação e espaço para o animal se movimentar a vontade e se abrigar das mudanças de clima, além de estar impedido de fugir e de agredir outros animais ou pessoas.

§ 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.

Art. 15. Todo o canil ou gatil, ou seja, criadouro de animais para venda ou aluguel que caracteriza a existência de um criador, deve ser cadastrado e autorizado junto ao órgão competente. - - - - - - pesquisar definição de canil e gatil

Art. 16. Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.

§ 1º Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo ou em vias e logradouros públicos.

§ 2º O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cópia autenticada, fornecida por entidade especializada no adestramento de cães condutores habilitando o animal e seu usuário.

Art. 17. É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de 200 (duzentas) UFIR’s além de responder criminalmente pelo seu ato.

Art. 18. Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber autorização do órgão competente (CCZ) antes de iniciarem suas atividades. Animais comercializados em tais ocasiões já devem ser entregues ao tutor com o chip implantado a ser atualizado no momento do registro no CCZ.

DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS

Art. 19. Fica o CCZ e os representantes da Sociedade Civil Organizada autorizados a proceder a doação de animais apreendidos e não resgatados.

Art. 20.  Será apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e logradouros públicos que não consigam sobreviver sem assistência (atropelados, doentes, ninhadas).

§ 1º.  Se um animal apreendido estiver devidamente registrado e identificado com seu chip, conforme o previsto na presente lei, o proprietário será chamado ou notificado para retirá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se o dia da apreensão.

§ 2º.  Animais que forem encontrados doentes, acidentados ou incapazes de sobreviver sem assistência deverão ser mantidos no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.

II-           Animais nas condições acima citadas e portadores de chip terão seus tutores notificados, conforme o parágrafo 1º, cabendo ao tutor a obrigação de resgatar o animal dentro de  3 (três) dias corridos e se responsabilizar pelo tratamento imediato do mesmo.

<p margin-left:0cm;text-align:justify;text-indent:42.55pt;line-height:normal"="" style="border: 0px; margin: 0px; padding: 0px; font-family: MyriadProRegular; font-size: 14px; color: rgb(114, 115, 118); line-height: 20px; background-color: rgb(232, 236, 238);">III-         Não respeitado o inciso II caberá: multa por abandono conforme o artigo 17, as custas do tratamento realizado pelo CCZ e ainda será lavrado um boletim de ocorrência.

§ 3º.  Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries, alimentação e espaços adequados às suas necessidades.

§ 4º.  A destinação dos animais não chipados ou  chipados e não resgatados por seus tutores deverá ser a adoção por particulares.

§ 5º. No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no parágrafo 2º deste artigo.

Art. 21. Para o resgate de qualquer animal, serão cobradas do tutor as taxas respectivas, estipuladas pela Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul.

Parágrafo único.  Em caso de reincidência, juntamente com a taxa de retirada, será aplicada multa de 20 (vinte) UFIR’s.

 MAUS TRATOS CONTRA CÃES E GATOS

Art. 22.  São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos:

a) submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, sofrimento, morte ou castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;

b) mantê-los sem abrigo das intempéries, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água, assim como deixar de ministrar-lhe assistência veterinária por profissional habilitado, quando necessário;

c)  criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos impróprios, bem como transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu tamanho, comportamento e necessidades;

d) utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

e) deixar de socorrê-los no caso de atropelamentos e/ou acidentes domésticos;

f) provocar-lhes a morte por envenenamento;

g) abatê-los para consumo;

h) sacrificá-los por razões alheias aos interesses do animal e por pessoa não habilitada;

i) soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos.

Parágrafo único. A critério do agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, outras práticas poderão ser definidas como maus-tratos, mediante laudo técnico.

Art. 23. Quando um agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses verificar a prática de maus-tratos contra cães ou gatos deverá:

I - Orientar e intimar o tutor ou preposto para sanar as irregularidades no seguinte prazos, de acordo com o dano representado para o animal e a complexidade do procedimento necessário:

a) imediatamente;

b) em 7 (sete) dias;

c) em 15 (quinze) dias;

d) em 30 (trinta) dias.

II - No retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, o órgão responsável pelo controle de zoonoses do Município aplicará multa de  200 (duzentas) UFIR’s por animal encontrado em situação enquadrada no art. 22 e parágrafo da presente Lei.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, o proprietário ficará sujeito a:

I - Multa em dobro;

II - Perda da posse do animal.

Art. 24.  Quando o tutor ou responsável pela guarda de um animal, for suspeito de maus tratos e não permitir o acesso do agente sanitário no exercício de suas funções às dependências do alojamento do animal, será levado ao conhecimento da autoridade policial competente para a tomada das medidas necessárias à expedição de mandado judicial.

Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator ao Art. 331 do Código Penal, mais multa de 50 (cinquenta) UFIR’s e dobrada na reincidência.

DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS

Art. 25.  Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a execução de Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos podendo para tal, estabelecer parceria com organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada.

§ 1°. Animais castrados poderão receber gratuitamente o chip de identificação no órgão municipal responsável.

§ 2º. O tutor que optar pela castração em clínica particular, receberá o chip de identificação gratuitamente, fornecido pelo órgão municipal responsável pelo Controle de Zoonoses.

DA EDUCAÇÃO PARA A GUARDA RESPONSÁVEL

Art. 26. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.

Parágrafo único.  Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação, fazer parte do Plano de Ensino Municipal e da estratégia de educação continuada dos professores da rede pública municipal.

Art. 27. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá disponibilizar uma equipe de multiplicadores para a capacitação dos docentes da rede particular de ensino e os profissionais das Unidades de Saúde.

Art. 28. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, conveniados para registro de animais ou não, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras de animais, a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre a propriedade responsável de animais domésticos.

Art. 29.  O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade a esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados para  registro de animais e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo.

Art. 30.  O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de  ???? dias, contados da sua publicação.

Art. 31.  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 32.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO DE SANTA FÉ DO SUL, aos __dias do mês de __________ de 20__.