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Indica ao Excelentíssimo Prefeito EVANDRO MURA a alteração do cálculo do Adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 146 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
É cediço que o servidor municipal dedica sua vida profissional para atender aos interesses de todos os munícipes, sempre com zelo, primando por serviços de qualidade e – sobretudo – buscando soluções para os problemas que se apresentam cotidianamente.
Por certo, o Adicional por Tempo de Serviço traduz a necessária valorização do servidor que permanece no serviço público por determinado tempo. Considerando essa premissa, seria de bom alvitre que esse adicional que hoje é feito a cada quinquênio trabalhado fosse transformado em anuênio a partir do 15º ano de trabalho prestado pelo servidor.
Para a implantação dessa proposta, faz-se necessária a alteração do artigo 146 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, que dispõe:
“Artigo 146 - O funcionário público, após cada período de cinco anos contínuos de efetivo exercício de suas atribuições no serviço público municipal, perceberá o adicional por tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento sobre o seu vencimento, em sentido estrito, ao qual se incorporará para todos os efeitos, exceto para fins de concessão de quinquênios subsequentes”. (redação dada pela LC. 146, de 13/12/2007)
Sugere-se, portanto, a seguinte redação para referido artigo:
Artigo 146 - O funcionário público, após cada período de cinco anos contínuos, até o 15º ano de efetivo exercício de suas atribuições no serviço público municipal, fará jus ao adicional por tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento sobre o seu vencimento, em sentido estrito, ao qual se incorporará para todos os efeitos, exceto para fins de concessão de quinquênios ou anuênios subsequentes.
Parágrafo único: a partir do 16º ano o funcionário fará jus ao adicional por tempo de serviço à razão de um por cento ao ano, sobre o seu vencimento, em sentido estrito, ao qual se incorporará para todos os efeitos, exceto para fins de concessão de anuênios subsequentes. |